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20 de Abril de 2024

Interrupção de recebimento de faturas de cartão pelos correios não enseja danos morais

Dois clientes tiveram negado pedido de indenização após cobranças passarem para modo digital.

Publicado por Jerry Althyern
há 6 anos

A interrupção do recebimento de faturas de cartão pelos correios não enseja danos morais. Assim entenderam dois juízes do RJ ao negarem pedidos de indenização por danos morais a clientes que alegaram dificuldade para o pagamento do débito.

No primeiro caso, o autor aduziu que, como a empresa deixou de enviar as faturas pelos correios, foi obrigado a ir ao estabelecimento para retirar a segunda via, já que não tem acesso à internet. Ao analisar, no entanto, a juíza leiga Jaqueline Rosado Duarte, do 1º JEC de São Gonçalo/RJ, considerou que não ficou comprovada a ida à loja, nem mesmo a impossibilidade de acesso à internet.

“É certo que inicialmente o contrato estabeleceu a entrega da fatura por correios, mas com o avanço da tecnologia o consumidor passou a ter acesso ao sistema da ré no celular e em qualquer lugar que tenha acesso à internet. O próprio autor pode ligar para a central de atendimento gratuita da ré para solicitar informações sobre o boleto de pagamento."

Para Duarte, não restou caracterizado qualquer ilícito por parte da empresa, e o fato de a ré não disponibilizar todo o mês a fatura de cartão por correios, seja por atraso na entrega, seja pelo não envio da correspondência, não é passível de indenização. A sentença foi homologada pelo juiz de Direito Fabiano Reis dos Santos.

No segundo caso, a autora alegou o não recebimento das faturas e os transtornos para se locomover até estabelecimento onde possa adimplir o pagamento, visto que é idosa e não possui internet. Afirmou que pleiteou, por telefone, o recebimento dos boletos em sua residência, mas não teve êxito.

O juízo do 14º JEC de Jacarepaguá, por sua vez, considerou que a omissão no envio do boleto não justifica a inadimplência da dívida, pois a obrigação do pagamento é do devedor. Apontou, ainda, que os argumentos de que não tem acesso à internet e que não pode ir à loja retirar o boleto não é verdadeira, “até porque a autora tem condições de locomoção para efetuar suas compras”.

Ademais, não restou comprovada a reclamação administrativa para realização do envio das faturas à residência. A juíza leiga Luna Jaimovick Baran escreveu o projeto de sentença, então homologado pelo juiz de Direito Eduardo José da Silva Barbosa.

FONTE: MIGALHAS

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