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25 de Abril de 2024

STJ confirma indenização por danos morais ao ex-presidente Collor

Publicado por Jerry Althyern
há 6 anos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça do Rio de Janeiro que determinou o pagamento de R$ 20 mil a título de indenização por danos morais ao ex-presidente Fernando Collor de Mello, devido à publicação de matéria jornalística considerada ofensiva na versão eletrônica da revista Veja.

Segundo o processo, Collor alegou que teve a honra maculada quando a revista o associou à prática de corrupção, mesmo depois de ter sido absolvido pelo Poder Judiciário das acusações que anteriormente lhe foram imputadas.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou ofensiva a chamada na página da revista na internet, que dizia: “Mais informações sobre os corruptos”, nomeando entre os citados o ex-presidente da República e atualmente senador por Alagoas.

Proporcional

Ao negar provimento ao agravo interposto pela Editora Abril, o colegiado confirmou decisão monocrática do relator, desembargador convocado Lázaro Guimarães, para quem o valor arbitrado pelo TJRJ é razoável e proporcional ao dano moral sofrido. Além disso, afirmou o relator, o agravo não apresentou argumentação jurídica que motivasse a modificação de seu entendimento anterior.

“O tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, entendeu que foi comprovado o dano moral sofrido em decorrência das matérias jornalísticas veiculadas com o nome do recorrido”, explicou Lázaro Guimarães. Assim, revogar as conclusões da segunda instância exigiria a reanálise de provas, o que não é permitido em recurso especial.

“O entendimento desta corte é pacífico no sentido de que somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, permite-se o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial”, ressaltou.

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.325.871 - RJ (2012/0023499-4)
RELATOR : MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
AGRAVANTE : EDITORA ABRIL S.A E OUTRO
ADVOGADOS : GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA E OUTRO (S) - RJ061698
ALEXANDRE FIDALGO E OUTRO (S) - SP172650
AGRAVADO : FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO
ADVOGADO : JOSÉ DOMINGOS TEIXEIRA NETO E OUTRO (S) - RJ018734
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA
JORNALÍSTICA. ILÍCITO CONFIGURADO CONFORME
ENTENDIMENTO DO V. TRIBUNAL A QUO. DANO MORAL.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos
da demanda, entendeu que foi comprovado o dano moral sofrido em
decorrência das matérias jornalísticas veiculadas com o nome do
recorrido.
2. Infirmar as conclusões do entendimento firmado pelo eg. Tribunal a
quo demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o
que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que, somente em
hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da
indenização por danos morais arbitrado na origem, permite-se o
afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, para possibilitar a revisão. No
caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra
excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 20 de março de 2018 (Data do Julgamento)
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
Direito Net.

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