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Juiz não pode se sobrepor ao Legislativo, diz magistrado ao negar obrigatoriedade de contribuição sindical
Magistrado da 2ª VT de São Paulo afirmou que juiz deve declarar precipitadamente inconstitucionalidade da lei 13.467/17 – reforma trabalhista.
O juiz do Trabalho Lúcio Pereira de Souza, da 2ª VT de São Paulo/SP, negou pedido de liminar impetrado por um sindicato que requereu o recolhimento obrigatório da contribuição sindical por parte de uma empresa de serviços.
Em ACP, o sindicato pediu que a companhia fosse obrigada a emitir e pagar a guia da contribuição sindical referente ao mês de março de 2018.
Ao julgar o caso, o magistrado considerou que a lei 13.467/17 – reforma trabalhista –, que tornou a facultativa a contribuição, tem amplitude total no território nacional, e salientou que "o juiz singular tem o poder de controle difuso da constitucionalidade".
Porém, ao ponderar que o exercício desse poder "deve ser extremamente parcimonioso", o magistrado afirmou que apenas na instância legítima de controle de constitucionalidade o julgador poderia proferir interpretação a respeito do tema de modo mais definitivo.
"Diante disso, não deve o juiz singular precipitadamente sair declarando inconstitucionalidade sobre leis, em tese, ainda mais quando recheadas de polêmicas. Como regra geral, prestigie-se o Poder Legislativo, com foro muito mais abrangente de discussões, do que mentes iluminadas, mas solitárias. O ordenamento jurídico, já muito debatido, não é tanto ciência, mas muito mais prudência."
Com esse entendimento, o magistrado indeferiu a liminar requerida pelo sindicato.
Processo: 1000300-30.2018.5.02.0002
Confira a íntegra da decisão.
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9 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
O sindicalismo brasileiro é um fenômeno desastroso. continuar lendo
Classificar de fenômeno desastroso chega a ser generoso o comentário. continuar lendo
E mais, amigo Márcio, sindicalismo é um movimento retrógrado, resquício de um século já ultrapassado. continuar lendo
Luis Araujo, que tipo de mecanismo sugeres para tentar combater minimamente os excessos do trabalho? continuar lendo
Esperar do Juiz que apenas cumpra a Lei é o mínimo. continuar lendo
Neste caso o juiz foi de uma sabedoria profunda, já que lhe é permitido declarar a inconstitucionalidade no caso concreto ou também remeter ao órgão constitucional local.
Para quem não sabe:
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO
Art. 21. Compete ao Tribunal Pleno, além de outras atribuições fixadas em lei e neste Regimento:
V - julgar, originariamente:
a) as arguições de inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público, quando consideradas relevantes pelo Órgão Especial, pelas Seções Especializadas ou Turmas ou em processos de sua competência originária;
Os tribunais de justiça estaduais também tem órgãos ou câmaras constitucionais.
O STF é apenas a última instância constitucional. continuar lendo
Desconhecimento da Lei, medo de decidir, aderência simples a gritaria da sabedoria dos descompreendidos! Se o moço da lei conhecesse um pouquinho de Direito Constitucional e principalmente sobre Direito Tributário, ou o que é imposto Parafiscal (lei lá dos idos de 66 recepcionada pela CF), não pagaria este MICO, com esta Sentença desmaiada (permeada de inconstitucionalidade pela dita lei 13.467/17).
É para enfrentar tal dificuldade de acordo com o tamanho do problema é que existe Juiz; senão qualquer membro ou leitor comum do what shapp poderia julgar todos os caso jurídicos! Não podemos prestigiar o Inconstitucional, sob pena de alargar ainda mais a miséria social e distanciar o Cidadão da democracia! São estes magistrados que negam acesso ao Cidadão a exames e remédios a paciente com Câncer; negam o direito a desaposentação, aceitam o Estado atrasar e parcelar pagamento e ferias de Professor em doze vezes etc! Desconhecimento dos princípios Constitucionais, medo de decidir contra o Rei (mercado) ou aderência simples para agradar os incautos intelectuais da sabedoria do nada! Infelizmente não posso concordar com o desconhecimento de quem tem o poder dever de saber e aplicar a Lei. Se está escrito na Constituição que X é Xis, então até que se retire de lá o que está escrito; temos que cumprir o que está escrito. Não bastar discordar ou concordar com a tal Contribuição; enquanto vigente a CF é a nossa bússola e isto de conhecimento comum do povo; não precisa ser do meio jurídico para saber o minimo que temos que cumprir! Até o Golpe tem limites! continuar lendo